Desativação de Empreendimentos

Com base no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013, a desativação, total ou parcial, bem como a desocupação dos empreendimentos onde foram desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas e sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser precedida de comunicação da suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB. Essa comunicação deverá ser formalizada junto à CETESB por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento, por meio da emissão de boleto via site da CETESB, recolhendo o valor estipulado no artigo 74 do Decreto nº 8468/1976.

O Plano de Desativação do Empreendimento deverá ser enviado em arquivo digital, em formato pdf, à CETESB especificando:

a) A indicação das atividades a serem encerradas e as que permanecerão em funcionamento;

b) A localização em planta das atividades a serem encerradas;

c) A identificação dos produtos, matérias primas e outros insumos a serem removidos, indicando o estado físico, as quantidades, a forma de acondicionamento e o destino a ser dado;

d) A caracterização dos resíduos, a indicação das quantidades, o acondicionamento atual e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;

e) A identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;

f) A caracterização e o destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;

g) A caracterização e o destino dos solos provenientes das obras de escavação;

h) A apresentação de Relatório de Avaliação Preliminar, realizada em consonância com o item 4.1.3 deste Procedimento;

i) A apresentação de Relatório de Investigação Confirmatória.

Na condição em que a atividade objeto da desativação não tenha sido declarada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), analisada a documentação apresentada e aprovado o Plano de Desativação do Empreendimento, a CETESB, emitirá Parecer Técnico autorizando a execução do Plano de Desativação do Empreendimento. Na condição em que a atividade objeto da desativação tenha sido declarada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) a CETESB poderá autorizar a execução do Plano de Desativação do Empreendimento e exigirá a execução de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco Quando as etapas de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco forem realizadas antes da execução do Plano de Desativação do Empreendimento e a área em questão for classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a previsão da execução do Plano de Desativação poderá ser incluída no cronograma do Plano de Intervenção. Quando a área não for classificada como Contaminada sob Investigação (ACI) ou Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada será emitida após a comprovação do pleno cumprimento do Plano de Desativação aprovado, que se dará a partir da análise do Relatório de Desativação, que deverá ser enviado à CETESB, por meio de arquivo digital no formato pdf.

Texto extraído da Decisão de Diretoria nº038/2017/C (CETESB).

Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2014/12/DD-038-2017-C.pdf